sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Política Nacional de Educação Para: Portadores de Deficiência e Necessidade Especial

Trilhei  cada  passo  desse  percurso,  da  educação  infantil  até  o  curso  superior, lutando  pelos  direitos  do  cidadão deficiente,  meu  filho.
Quando  olho  para  trás  vejo  que  foi  uma  luta  de  titãs. 
O tempo passou  e  observo  pouca  mudança.
O  saldo  é desalentador,  com  escolas  ainda despreparadas, professores  sem  orientação, alunos pouco  acolhedores, currículo  nada  adaptado e  quase nenhuma  acessibilidade quanto  as barreiras  físicas.
São  dezoito  anos  de  persistência  e  uma  caminhada  severa  nos  aguarda  pela  frente.  
O  curso  superior  foi  o  que  apresentou  maior  resistência,  desisitimos  por hora,  mas  retomaremos  em  breve.
Sabemos  que  não  foi  fácil  até  agora,  que  os direitos  dos  deficientes  precisam  ser cobrados,   e  que  exigem  uma  mudança  cultural   e  urgente  da  sociedade.

 

... continuação da monografia
O movimento pela sociedade inclusiva é mundial e apresenta regras bem definidas.
          Este movimento tornou-se claro no Brasil pela primeira vez em 1990 através da Resolução 45/91 da Assembléia Geral das Nações Unidas, que resguardava uma sociedade para todos.
Conforme o artigo 208, inciso III da Constituição Federal do Brasil de 1988, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência é garantido em igualdade de condições com qualquer outro aluno, além de outros dispositivos, e legislação especial.
Este artigo busca assegurar a democracia, de forma a garantir a todos o direito  de  igualdade,  que é o princípio primado por esta legislação, assegurando o direito das pessoas portadoras de deficiência e de necessidades educacionais especiais.
A Lei Federal n.º 7853/1989, relativa aos  portadores de deficiência, também assegura os valores democráticos que garantem a todos igualdade de oportunidades, sem discriminações
A Lei 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - em seu artigo 54, inciso III, prevê o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino, reafirmando o que a Constituição Federal prevê, e no 21º parágrafo , deste mesmo artigo, há previsão de crime de responsabilidade contra autoridade competente que descumprir este dispositivo.
A Declaração de Salamanca, Espanha - 7/10 de junho de1994,  é um dos mais importantes marcos na inclusão de alunos PNEE, nela encontramos um consenso mundial sobre o papel da educação fundamental, explicitando compromisso de garantir o atendimento às necessidade básicas de aprendizagem a todas as crianças, jovens e adultos.
Representantes de 92 governos e 25 organizações reuniram-se em Salamanca, com o objetivo de promover a Educação para Todos, analisando as mudanças fundamentais de políticas necessárias para favorecer o enfoque da educação integradora, norteando as escolas para atender a todas as crianças, sobretudo as PNEE.
Foi de importante contribuição para o programa educacional , pois abrangeu todos indistintamente,  respeitando as diferenças, com intuito de atender as necessidades específicas, integrando-as ao  ensino regular, visando  democratizar o ensino com   maior eficácia educativa.
Citações da Declaração de Salamanca:
No item 3 da Linha de Ação
“O princípio fundamental desta Linha de Ação é de que as escolas devem acolher todas a crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas ou outras (...)”
No ítem 28 da Flexibilidade do Programa de Estudos:
“Os programas de estudos devem ser adaptados às necessidades da criança e não o contrário. As escolas poderão, por conseguinte, oferecer opções curriculares que se adaptem às crianças com capacidade e interesses diferentes”.
Neste trecho a Declaração expressa que todos devem aprender juntos, sendo irrelevante as respectivas dificuldades ou diferenças. A escola deve comportar os diferentes alunos que receber garantindo-lhes uma educação de qualidade, mediante os recursos de que disponibiliza, adaptando-os para que seja alcançada tal finalidade.
No ítem 2 constante De Princípios Políticos e Prática para as Necessidades Educativas Especiais :
Cremos e proclamamos que :
(...)“ As pessoas com necessidades educativas especais devem ter acesso às escolas comuns que deverão integrá-las numa pedagogia centralizada na criança, capaz de atender a essas necessidades. (...)
              A Lei n.1 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, destina o Capítulo V, do Título V, artigos 58 à 60, para Educação Especial, determinando que sempre que possível o aluno deve ser integrado em classe comum, restando como exceção que ele seja encaminhado à classes de educação especializada .

Também em seu Título III, artigo 41, explicita que o dever do Estado com a educação escolar será assegurado através de certas garantias, em seu inciso IIl, traz a garantia de que o atendimento educacional especializado deverá ser gratuito aos educandos com necessidades especiais e de preferência na rede regular de ensino.

Encontramos também resoluções da Secretaria da Educação, uma delas de n.º 95 de 21 de novembro de 2000,  que ressalta  sobre o atendimento de PNEE ser realizado, preferencialmente, na rede regular de ensino, em classes comuns.
Todavia, com apoio de serviços especializados organizados na própria escola ou em centros de apoio regionais a integração, permanência, progressão  caso se faça necessário.

Caso não seja possível a inclusão destes alunos em classes comuns, eles deverão ser encaminhados a atendimentos por meio de parcerias que o Estado hoje possui com o setor privado.
A Resolução CNE/CEB nº 2  de  11 de setembro de 2001, fala sobre o aspecto da proposta para inclusão  e a partir de que etapa deve iniciar.
 No artigo 11, parágrafo único determina que a inclusão deve iniciar com o ingresso do aluno à vida escolar,  creche ou educação infantil.
Em seu  artigo 21 , define que a educação especial é uma  proposta pedagógica que visa  assegurar  recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar os serviços educacionais comuns. Determina que a implementação das Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica, prevista nesta resolução, serão obrigatórias a partir de 2002.
Apesar da existência de leis que garantem o direito dos PNEEs, de divulgações de congressos, discussões nacionais e internacionais, constatei  em minhas vivências, que os alunos com deficiência continuam excluídos das e nas escolas, no direito  à  mesmas reais oportunidades de socialização e aprendizagens significativas.

        “Se hoje já podemos contar com uma Lei Educacional que propõe e viabiliza novas alternativas para melhoria do ensino nas escolas, estas ainda estão longe, na  maioria  dos  casos,  de se tornarem  inclusivas, isto é, abertas a todos os alunos, indistinta e incondicionalmente. O que existe em geral são projetos de inclusão parcial, que não estão associados a mudanças de base nas escolas e que continuam a atender aos alunos com deficiência em espaços escolares semi ou totalmente segregados (classes especiais, salas de recurso, turmas de aceleração, escolas especiais, os serviços  de itinerância)”.(Mantoan, 1988)

Magda Cunha

*Pedagoga, Psicopedagoga, Especialista em prendizagem,
 consultora na rede pública e particular de ensino.
 mag-helen.maravilha@gmail.com
 www.promaravilha.blogspot.com



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