Trilhei cada passo desse percurso, da educação infantil até o curso superior, lutando pelos direitos do cidadão deficiente, meu filho.
Quando olho para trás vejo que foi uma luta de titãs.
O tempo passou e observo pouca mudança.
O saldo é desalentador, com escolas ainda despreparadas, professores sem orientação, alunos pouco acolhedores, currículo nada adaptado e quase nenhuma acessibilidade quanto as barreiras físicas.
São dezoito anos de persistência e uma caminhada severa nos aguarda pela frente.
O curso superior foi o que apresentou maior resistência, desisitimos por hora, mas retomaremos em breve.
Sabemos que não foi fácil até agora, que os direitos dos deficientes precisam ser cobrados, e que exigem uma mudança cultural e urgente da sociedade.
O movimento pela sociedade inclusiva é mundial e apresenta regras bem definidas.
Este movimento tornou-se claro no Brasil pela primeira vez em 1990 através da Resolução 45/91 da Assembléia Geral das Nações Unidas, que resguardava uma sociedade para todos.
Conforme o artigo 208, inciso III da Constituição Federal do Brasil de 1988, o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência é garantido em igualdade de condições com qualquer outro aluno, além de outros dispositivos, e legislação especial.
Este artigo busca assegurar a democracia, de forma a garantir a todos o direito de igualdade, que é o princípio primado por esta legislação, assegurando o direito das pessoas portadoras de deficiência e de necessidades educacionais especiais.
A Lei Federal n.º 7853/1989, relativa aos portadores de deficiência, também assegura os valores democráticos que garantem a todos igualdade de oportunidades, sem discriminações
A Lei 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - em seu artigo 54, inciso III, prevê o atendimento educacional especializado preferencialmente na rede regular de ensino, reafirmando o que a Constituição Federal prevê, e no 21º parágrafo , deste mesmo artigo, há previsão de crime de responsabilidade contra autoridade competente que descumprir este dispositivo.
A Declaração de Salamanca, Espanha - 7/10 de junho de1994, é um dos mais importantes marcos na inclusão de alunos PNEE, nela encontramos um consenso mundial sobre o papel da educação fundamental, explicitando compromisso de garantir o atendimento às necessidade básicas de aprendizagem a todas as crianças, jovens e adultos.
Representantes de 92 governos e 25 organizações reuniram-se em Salamanca, com o objetivo de promover a Educação para Todos, analisando as mudanças fundamentais de políticas necessárias para favorecer o enfoque da educação integradora, norteando as escolas para atender a todas as crianças, sobretudo as PNEE.
Foi de importante contribuição para o programa educacional , pois abrangeu todos indistintamente, respeitando as diferenças, com intuito de atender as necessidades específicas, integrando-as ao ensino regular, visando democratizar o ensino com maior eficácia educativa.
Citações da Declaração de Salamanca:
No item 3 da Linha de Ação
“O princípio fundamental desta Linha de Ação é de que as escolas devem acolher todas a crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas ou outras (...)”
No ítem 28 da Flexibilidade do Programa de Estudos:
“Os programas de estudos devem ser adaptados às necessidades da criança e não o contrário. As escolas poderão, por conseguinte, oferecer opções curriculares que se adaptem às crianças com capacidade e interesses diferentes”.
Neste trecho a Declaração expressa que todos devem aprender juntos, sendo irrelevante as respectivas dificuldades ou diferenças. A escola deve comportar os diferentes alunos que receber garantindo-lhes uma educação de qualidade, mediante os recursos de que disponibiliza, adaptando-os para que seja alcançada tal finalidade.
No ítem 2 constante De Princípios Políticos e Prática para as Necessidades Educativas Especiais :
Cremos e proclamamos que :
(...)“ As pessoas com necessidades educativas especais devem ter acesso às escolas comuns que deverão integrá-las numa pedagogia centralizada na criança, capaz de atender a essas necessidades. (...)
A Lei n.1 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, destina o Capítulo V, do Título V, artigos 58 à 60, para Educação Especial, determinando que sempre que possível o aluno deve ser integrado em classe comum, restando como exceção que ele seja encaminhado à classes de educação especializada .
Também em seu Título III, artigo 41, explicita que o dever do Estado com a educação escolar será assegurado através de certas garantias, em seu inciso IIl, traz a garantia de que o atendimento educacional especializado deverá ser gratuito aos educandos com necessidades especiais e de preferência na rede regular de ensino.
Encontramos também resoluções da Secretaria da Educação, uma delas de n.º 95 de 21 de novembro de 2000, que ressalta sobre o atendimento de PNEE ser realizado, preferencialmente, na rede regular de ensino, em classes comuns.
Todavia, com apoio de serviços especializados organizados na própria escola ou em centros de apoio regionais a integração, permanência, progressão caso se faça necessário.
Caso não seja possível a inclusão destes alunos em classes comuns, eles deverão ser encaminhados a atendimentos por meio de parcerias que o Estado hoje possui com o setor privado.
A Resolução CNE/CEB nº 2 de 11 de setembro de 2001, fala sobre o aspecto da proposta para inclusão e a partir de que etapa deve iniciar.
No artigo 11, parágrafo único determina que a inclusão deve iniciar com o ingresso do aluno à vida escolar, creche ou educação infantil.
Em seu artigo 21 , define que a educação especial é uma proposta pedagógica que visa assegurar recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar e suplementar os serviços educacionais comuns. Determina que a implementação das Diretrizes Nacionais para Educação Especial na Educação Básica, prevista nesta resolução, serão obrigatórias a partir de 2002.
Apesar da existência de leis que garantem o direito dos PNEEs, de divulgações de congressos, discussões nacionais e internacionais, constatei em minhas vivências, que os alunos com deficiência continuam excluídos das e nas escolas, no direito à mesmas reais oportunidades de socialização e aprendizagens significativas.
“Se hoje já podemos contar com uma Lei Educacional que propõe e viabiliza novas alternativas para melhoria do ensino nas escolas, estas ainda estão longe, na maioria dos casos, de se tornarem inclusivas, isto é, abertas a todos os alunos, indistinta e incondicionalmente. O que existe em geral são projetos de inclusão parcial, que não estão associados a mudanças de base nas escolas e que continuam a atender aos alunos com deficiência em espaços escolares semi ou totalmente segregados (classes especiais, salas de recurso, turmas de aceleração, escolas especiais, os serviços de itinerância)”.(Mantoan, 1988)
consultora na rede pública e particular de ensino.
mag-helen.maravilha@gmail.com
www.promaravilha.blogspot.com
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